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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004328-31.2025.8.16.0048 Recurso: 0004328-31.2025.8.16.0048 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): WALERIA LULU GAIAS Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE (ACS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SE DAR SOBRE O VENCIMENTO- BASE E A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). COMINAÇÃO INCABÍVEL NESTA FASE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SANANDO OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A multa cominatória é medida coercitiva, imponível de ofício ou a requerimento do credor, cuja necessidade deve ser demonstrada, seja por extrema urgência, seja por demonstrada recalcitrância do devedor (arts. 536 e 537 do CPC; art. 52, IV e V da Lei nº 9.099/1995; entendimento consolidado do STJ). 2. A multa cominatória (astreintes) exige fundamentação concreta de sua pertinência e adequação no caso concreto. Não é aplicável no caso presente, por ausência de seus pressupostos (jurisprudência das Turmas Recursais em juízos semelhantes). 3. Eventual resistência ao cumprimento da obrigação poderá ser analisada oportunamente, em sede própria, caso venha a se demonstrar descumprimento da decisão judicial. 4. Embargos acolhidos parcialmente. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado, reformando parcialmente a sentença para determinar o recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento-base da servidora. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade na folha de pagamento. O município renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (seq. 10). É o relatório. Tratando-se de julgamento de aclaratórios advindos de decisão unipessoal, é cabível a presente decisão monocrática, nos termos do art. 12, inciso XIII do regimento interno das Turmas Recursais do TJPR¹. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, razão assiste à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, verifica-se que, embora o acórdão tenha conhecido e dado provimento ao recurso inominado, determinando o recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento-base da servidora — agente comunitária de saúde —, bem como a consequente implantação em folha de pagamento, não houve manifestação expressa acerca do pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Ressalte-se que a questão relativa à aplicação de astreintes foi devidamente suscitada no recurso inominado e devolvida à instância revisora, razão pela qual se impõe o suprimento da omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, consigno que não se mostra cabível, neste momento processual, a fixação de multa diária, uma vez que a determinação de recálculo e implantação do adicional de insalubridade decorre de título judicial que se presume será espontaneamente cumprido pela Administração Pública, não havendo, por ora, elementos concretos que indiquem resistência injustificada ao cumprimento do julgado. Tem-se, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça, que: “A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente” (item 2 da ementa do REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017; sublinhei). O mesmo decisum superior trouxe: “[...] a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária” (item 4 da ementa do REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4 /2017, DJe de 22/6/2017; sublinhei). Nesse passo é a firme jurisprudência da Corte Superior Infraconstitucional, em consonância com o adotado por esta Turma Recursal, qual seja, a multa cominatória é passível de ser adotada pelo magistrado em face da Fazenda Pública (Tema 98 do STJ), sendo, porém, em todo caso, excepcional, a ser fixada em casos nos quais haja recalcitrância do devedor no cumprimento voluntário ou em excepcional urgência de cumprimento, não sendo o caso de automaticamente trazê-la em decisões de mérito nas quais se comine obrigação de fazer. Assim precedentes das colendas Turmas Recursais deste egrégio TJPR, em casos de semelhante tema: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 12 /10/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 60 E 66 DA LEI MUNICIPAL N° 50/2005. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI Nº 499/2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NA FOLHA DA SERVIDORA. INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015580-07.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.06.2025; decisão monocrática; destaquei.) “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/PR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA – AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTO DO ADICIONAL NA FOLHA DO SERVIDOR – INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010529-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Marco Vinicius Schiebel - J. 24.03.2025; destaquei.) No caso presente, portanto, em que se trate de implementação de direito em folha de pagamento, em face de ente público sobre o qual não pesa comprovação de inadimplência de decisões, seria desproporcional, e portanto desnecessário e ao final inaplicável, imposição de multa por descumprimento de sentença — sem prejuízo de que, em fase de cumprimento, possa-se requerê-la ou ser de ofício e justificadamente determinada, a teor do art. 52, IV e V da Lei nº 9.099/1995², e dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil³ — leis cuja aplicabilidade é prevista para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Dessa forma, os embargos de declaração devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão aventada, sem atribuição de efeitos infringentes. É como decido. Sem custas neste recurso (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator ¹ [Reg. Interno das Turmas Recursais] “Art. 12. São atribuições da Relatora ou do Relator: [...] XIII - decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;” ² [Lei nº 9.099/1995] “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;” ³ [CPC] “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [...] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...]"
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